RESOLUÇÃO Nº 001/2025 – Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Caiçara do Rio do Vento – RN.
CÂMARA MUNICIPAL DE Caiçara do Rio do Vento
Resolução
RESOLUÇÃO Nº 001/2025
Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Caiçara do Rio do Vento – RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica Municipal e no seu Regimento Interno, aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º – O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Caiçara do Rio do Vento, RN, observará os termos desta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, até que seja editada a legislação Estadual a que se refere o art. 45 da referida Lei Federal.
§ 1º – Não se submeterão ao regime desta Resolução os pedidos de acesso a informações formulados por:
I – membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Poder Executivo, no exercício das funções;
II – qualquer autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções;
III – advogado, no exercício da função;
IV – pessoa jurídica, inclusive associação, sindicato ou partido político;
V – pessoa identificada como candidato já escolhido em convenção partidária, sobre matéria que possa influir nas eleições; e
VI – pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria do processo em que for parte.
§ 2º – Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº – 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 2º – O acesso à informação será franqueado ao interessado, mesmo que este não mencione a Lei Federal nº 12.527, de 2011, para fundamentar seu pedido.
§ 1º – O pedido deverá conter a identificação clara do requerente e a especificação da informação requerida, podendo ser feito por qualquer meio legítimo.
§ 2º – Presumir-se-á que o pedido se enquadra no § 1º do art. 1º, caso subscrito por pessoa ali mencionada e não haja manifestação expressa de que o faz apenas na qualidade de cidadão.
Art. 3º – Sem prejuízo de norma de classificação de documentos a ser editada pela Câmara nos termos do art. 14, para os fins desta Resolução, considerar-se-á informação:
I – sigilosa:
a) a relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias individuais dos membros do Poder Legislativo, servidores e jurisdicionados;
b) a que envolva processos judiciais em curso, caso as provas a serem produzidas possam ser prejudicadas pelo acesso à informação;
c) a que possa comprometer:
1. as atividades de inteligência ou a segurança da informação;
2. a investigação ou a fiscalização em andamento ou a realizar;
3. a prevenção ou a repressão de infrações e o ressarcimento de recursos públicos;
II – não sigilosa:
a) documentos de processos publicado no Diário Oficial, mesmo que pendente de recurso ou pedido de revisão, desde que não enquadradas como sigilosas em algum aspecto; e
b) matérias relativas à atividade administrativa, desde que não enquadradas como sigilosas em algum aspecto.
Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos, ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 4º – O pedido de acesso à informação, no âmbito da Câmara Municipal de Caiçara do Rio do Vento – RN, será feito em expediente próprio e dirigido à Casa, que deverá instruir e processar o pedido até o seu arquivamento definitivo.
§ 1º – O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe de imediato, sempre que possível, e, caso contrário, haverá comunicação ao requerente, fixando-se o prazo para resposta.
§ 2º – O atendimento do pedido poderá consistir apenas em indicação de onde o requerente pode obter a informação diretamente, inclusive em meio eletrônico.
§ 3º – O prazo para resposta ao pedido de informação será de, no máximo, vinte dias, admitida prorrogação por dez dias, a qual será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
§ 4º – Caso a obtenção da informação demande despesas, como feitura de cópias, caberá ao requerente arcar com o ônus, de acordo com o estabelecido em ato da Presidência, salvo o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 5º – A deliberação sobre o pedido de acesso à informação compete ao Presidente.
Art. 6º – O indeferimento do pedido de acesso à informação será publicado no meio de publicação oficial, com a identificação do requerente e, se for o caso, de seu procurador.
Parágrafo único. As razões de indeferimento ficarão à disposição do requerente.
Art. 7º – No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua publicação.
Art. 8º – Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização na Internet, para acesso público, de dados inerentes a, no mínimo:
I – transparência da gestão, que contempla:
a) competências e estrutura organizacional;
b) endereços e telefones de contato, bem como respectivos horários de atendimento ao público externo;
c) instrumentos de cooperação;
d) concursos públicos;
e) relatórios institucionais estabelecidos em lei;
f) prestações de contas anuais;
g) licitações e contratos;
h) execução orçamentária e financeira;
i) dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
j) gestão de pessoas;
k) contratos de terceirização de mão de obra;
II – exercício do controle externo, que compreende as deliberações da Câmara, de acordo com o previsto no Regimento Interno;
III – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IV – outros dados exigidos na legislação e em ato da Presidência.
§ 1º – As informações citadas no caput serão disponibilizadas diretamente em área específica do sítio eletrônico, cabendo publicar e manter atualizadas as informações inerentes à sua área de competência.
§ 2º – A publicação das informações observará, no que couber, o cumprimento dos requisitos de transparência dispostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como dos dispositivos de acesso à informação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e demais legislações de regência.
Art. 9º – A eventual desobediência aos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, bem como desta Resolução, será comunicada, para devida apuração.
Art. 10. Anualmente, até o dia 15 do mês de dezembro, deverá ser disponibilizado, no sítio eletrônico, relatório estatístico da Presidência, o qual será elaborado com subsídio em proposta formulada pela Casa, contendo, entre outros dados, a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos.
Art. 11. O inteiro teor da Lei Federal nº 12.527, de 2011, será disponibilizado para consulta a todos os interessados, na sede do Poder Legislativo, bem como no sítio eletrônico.
Art. 12. Publicada a lei Estadual ou Municipal sobre a matéria, a Câmara editará em sessenta dias nova regulamentação dos pedidos de acesso à informação, se necessário.
Art. 13. Os casos omissos sobre a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, serão decididos pela Presidência.
Art. 14. A classificação da informação quanto ao grau e aos prazos de sigilo será objeto de ato normativo específico da Presidência.
Art. 15. O disposto nesta Resolução não restringe os poderes e faculdades processuais do Vereador na condução do processo e na realização de diligências e medidas ordenatórias processuais.
Art. 16. O Presidente designará comissão, com a finalidade de promover a adequada implantação desta Resolução no âmbito da Câmara, nos termos do art. 10, fixando prazo para tanto.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Caiçara do Rio do Vento, RN, 06 de maio de 2025.
FRANCISCO DANIEL VIEIRA FAUSTINO
Presidente
JOSÉ ARNOR AMBRÓSIO
Vice-Presidente
JOELMA VILMA DE ANDRADE
Primeira Secretária
TEREZA CRISTINA DE ANDRADE PEREIRA BARBOSA
Segunda Secretária
Código Identificador: 62714358